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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001240-04.2026.8.16.0095
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CÍVEL

Conflito de competência cível n° 0001240-04.2026.8.16.0095 CC
1ª Vara da Fazenda Pública de Irati
Suscitante(s): JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI
Suscitado(s): JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE
IRATI
Relator: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão

DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO
DO VALOR DA CAUSA PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. FATO SUPERVENIENTE. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
ANTES DA CITAÇÃO (ART. 329, I, DO CPC). MAJORAÇÃO DO VALOR DA
CAUSA PARA PATAMAR SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 2º DA LEI
Nº 12.153/2009. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFLITO
PREJUDICADO.
I – Caso em exame
Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara da Fazenda
Pública de Irati e o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma
Comarca, em ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos morais c/c tutela
de urgência, na qual a parte autora pleiteia o fornecimento contínuo do
medicamento Upadacitinibe 15 mg. A divergência decorre do critério adotado para
aferição do valor da causa para fins de fixação da competência absoluta prevista no
art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
II – Questões em discussão
(i) verificar se subsiste o conflito de competência instaurado entre os juízos diante
do aditamento superveniente da petição inicial e da majoração do valor da causa.
(ii) definir os efeitos desse fato superveniente sobre a competência para o
processamento e julgamento da demanda.
III – Razões de decidir
(i) O conflito de competência pressupõe controvérsia atual e efetiva entre juízos
acerca da competência para processar e julgar determinada causa (art. 66 do CPC),
de modo que a superveniente ausência de divergência jurisdicional acarreta a perda
do objeto do incidente.
(ii) Antes da citação dos requeridos, foi deferido o aditamento da petição inicial,
com majoração dos pedidos indenizatórios e retificação do valor da causa para R$
106.720,80.
(iii) Ainda que adotada a metodologia prevista no Tema nº 1.234 do STF para
apuração do custo anual do tratamento, o novo valor da causa supera o limite de 60
(sessenta) salários-mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, afastando a
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
(iv) O fato superveniente eliminou a divergência que justificava a instauração do
conflito, tornando incontroversa a competência da Vara da Fazenda Pública e
acarretando a perda superveniente do objeto do incidente.
IV - Dispositivo
Conflito de competência julgado prejudicado, em razão da perda superveniente do
objeto.
Atos normativos: CPC, arts. 66, II; 329, I; 932, III; Lei nº 12.153/2009, art. 2º;
RITJPR, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Cível, 0015079-
10.2025.8.16.0038, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, J. 12.06.2026.
Vistos e examinados estes autos de Conflito de Competência nº 0001240-
04.2026.8.16.0095 CC em que é suscitante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública de Irati e suscitado o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de
Irati.
I – RELATÓRIO
1.Trata-se de conflito de competência suscitado nos autos nº 0001006-22.2026.8.16.0095 pelo
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Irati em ação de “obrigação de fazer c/c
indenização de danos morais c/c tutela de urgência”, proposta por Ana Luiza Oliveira em face
do Estado do Paraná e do Município de Irati, na qual pleiteia o fornecimento contínuo e
ininterrupto do medicamento Upadactinibe 15mg, na quantidade de 30 (trinta) comprimidos
mensais, enquanto perdurar a indicação médica e dano moral atribuindo ao valor da causa de
R$ 108.722,56 (cento e oito mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos).
2. Distribuído por sorteio (mov. 4.1), o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de
União da Vitória declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, ao fundamento
de que o valor da causa não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos previsto no
artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. Para tanto, consignou que, considerando o preço do
medicamento Upadacitinibe 15 mg (Rinvoq) com base no teto PMVG da Câmara de Regulação
do Mercado de Medicamentos – CMED, o custo anual estimado do tratamento seria de R$
46.720,80 (quarenta e seis mil, setecentos e vinte reais e oitenta centavos), montante que,
somado ao pedido de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), perfaz o
valor aproximado de R$ 56.720,80 (cinquenta e seis mil, setecentos e vinte reais e oitenta
centavos), inferior ao limite legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
(mov.16.1).
3. Redistribuídos os autos (mov. 22.1), o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda
Pública de Irati também se declarou incompetente para processar e julgar a demanda, ao
entender que o custo anual do tratamento com o medicamento Upadacitinibe 15 mg, estaria
estimado em R$ 98.722,56 (noventa e oito mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e
seis centavos), com base nos orçamentos apresentados pela parte autora, o que supera o
limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Destacou
que à luz do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, o valor do tratamento não atinge o
patamar de 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, razão pela qual a competência permanece
com a Justiça Estadual, devendo o feito tramitar perante uma das Varas da Fazenda Pública
da Comarca, determinando a remessa dos autos (mov. 26.1).
4. Remetidos os autos ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Irati (mov.28.1)
foi suscitado conflito negativo de competência sob o argumento de que o Juizado Especial da
Fazenda Pública afastou a aplicação da metodologia fixada pelo Supremo Tribunal Federal no
Tema nº 1.234 para a aferição do valor da causa. Sustentou que, para esse fim, deve ser
considerado o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), divulgado pela Câmara de
Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), e não os orçamentos particulares
apresentados pela autora. Assim, afirmou que o custo anual do tratamento, acrescido do
pedido de indenização por danos morais, totaliza R$ 56.720,80 (cinquenta e seis mil,
setecentos e vinte reais e oitenta centavos), valor inferior ao limite de 60 (sessenta) salários
mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, razão pela qual entende competente o
Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. (mov. 31.1).
5. Vindo os autos a esta Corte, foi designado o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
de Irati para as medidas urgentes (mov. 8.1 - CC).
6. A Procuradoria manifestou-se pela procedência do conflito de competência (mov. 16.1 – CC).
7. Em seguida, o Juízo designado prestou informações de que deferiu o aditamento da petição
inicial (mov. 40.1 dos autos originários), formulado antes da citação dos réus, nos termos do
art. 329, I, do Código de Processo Civil, para majorar o pedido de danos morais para R$
40.000,00 (quarenta mil reais), incluir pedidos de indenização por danos estéticos no valor de
R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
com a consequente retificação do valor da causa para R$ 106.720,80 (cento e seis mil,
setecentos e vinte reais e oitenta centavos). Esclareceu, ainda, que sua atuação permanece
restrita à apreciação das medidas urgentes até o julgamento definitivo deste conflito e,
considerando que o aditamento constitui fato superveniente com potencial repercussão sobre
seu objeto, determinou a comunicação a esta Corte para as providências cabíveis (mov.23.1 –
CC).
É a exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. O artigo 66 do Código de Processo Civil elenca as seguintes hipóteses de cabimento do
conflito de competência:
“Art. 66. Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a
competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação
de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o
conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.”
9. No caso dos autos, o conflito negativo de competência foi instaurado a partir da divergência
entre o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Irati e o Juízo do Juizado Especial da Fazenda
Pública da mesma Comarca quanto ao critério de aferição do valor da causa para definição da
competência prevista no art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
10. Enquanto o Juízo suscitante defendeu a utilização da metodologia fixada pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema nº 1.234, com apuração do custo do tratamento pelo Preço Máximo
de Venda ao Governo (PMVG) divulgado pela CMED, o Juízo suscitado adotou os orçamentos
particulares apresentados pela autora, concluindo que o valor da causa ultrapassaria o limite
de 60 (sessenta) salários-mínimos.
11. No curso do incidente, sobreveio fato superveniente capaz de alterar os pressupostos que
deram origem ao conflito.
12. Antes da citação dos requeridos, foi deferido o aditamento da petição inicial (mov. 40.1),
nos termos do art. 329, I, do CPC, para majorar o pedido de danos morais para R$ 40.000,00,
incluir pedidos de indenização por danos estéticos (R$ 15.000,00) e materiais (R$ 5.000,00) e
retificar o valor da causa para R$ 106.720,80 (cento e seis mil, setecentos e vinte reais e
oitenta centavos)..
13. Nessas circunstâncias, ainda que adotada a metodologia fixada pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema nº 1.234 para apuração do custo anual do tratamento, o valor da causa, após
o aditamento da petição inicial, passou a corresponder a R$ 106.720,80, superando o limite de
60 (sessenta) salários-mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e afastando, por si só,
a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
14. Assim, o fato superveniente tornou irrelevante a divergência que originou o presente
incidente, tendo em vista que, independentemente do critério inicialmente defendido por
qualquer dos juízos, a competência para o processamento e julgamento da demanda revelou-
se de forma incontroversa, da Vara da Fazenda Pública.
15. O conflito de competência pressupõe controvérsia atual e efetiva entre juízos acerca da
competência para processar e julgar determinada causa. Eliminada essa divergência por fato
superveniente, desaparece o interesse processual no julgamento do incidente, caracterizando-
se a perda de seu objeto, que conduz à extinção do incidente sem julgamento de mérito:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARTA
PRECATÓRIA CÍVEL. COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE CARTAS
PRECATÓRIAS NA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
ART. 136, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO TJPR.
JUÍZO SUSCITADO QUE, AO PRESTAR INFORMAÇÕES, RECONHECE SUA
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O FEITO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0015079-
10.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR
WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 12.06.2026)
16. Nesse cenário, ainda que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Irati, ao reconhecer o
aditamento da petição inicial, admitiu implicitamente sua competência para processamento e
julgamento da causa, fazendo desaparecer a controvérsia que justificava a instauração do
conflito.
17. Portanto, caracterizada a perda superveniente do objeto do presente incidente, impõe-se o
reconhecimento de sua prejudicialidade.
III – DECISÃO
18.Diante do exposto, julgo prejudicado o presente conflito de competência, em razão da
perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 182, XIX do
RITJPR.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital
DES. CLAYTON MARANHÃO
RELATOR